Processo 5001266-02.2024.4.03.6005
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001266-02.2024.4.03.6005 AUTOR: MARIA AMALIA BENTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AMÁLIA BENTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia a anulação do ato administrativo que reduziu os proventos da pensão militar da autora do soldo de Terceiro-Sargento para o soldo de Cabo Engajado. Sustenta, para tanto, que é pensionista do Cabo Reformado Hermínio Colman, falecido em 29/06/2022, cônjuge com quem era casada desde 17/05/1969. O instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 07/04/1989, na patente de Cabo, com direito a perceber os proventos de Terceiro-Sargento, por contar com mais de 30 anos de serviço, incluídos 07 anos e 04 meses de Guarnição Especial e 02 anos de Licença Especial não gozada, nos termos dos arts. 50, II, e 137, VI, da Lei nº 6.880/1980. Aduz que em 19/09/2005, o militar foi reformado definitivamente por ter atingido a idade-limite, sempre recebendo os proventos de Terceiro-Sargento. Ao habilitar-se para receber a pensão, após o falecimento do instituidor, a autora foi informada de que os proventos seriam calculados com base no soldo de Cabo Engajado, em razão do Acórdão nº 5929/2021-TCU-2ª Câmara. Alega que o ato administrativo extrapola o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, na medida em que implica, na prática, a revisão do ato de reforma do militar, ocorrida em 2005. Alega, ainda, que ficou sem receber pensão nos meses de janeiro/2023 e de maio/2023 a janeiro/2024, tendo recebido apenas R$ 7.000,00 a título de recomposição parcial, e que os fatos narrados lhe causaram danos morais indenizáveis. A tutela de urgência foi apreciada na sentença de Id. 352549086 (05/02/2025), que julgou o feito procedente em parte, declarando a nulidade do ato e determinando o reestabelecimento dos proventos na patente de Terceiro-Sargento, bem como o pagamento das diferenças. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da União Federal (Acórdão de Id. 411537539, 10/06/2025), anulando a sentença e os atos subsequentes por reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de regular citação. Certificado o trânsito em julgado em 07/08/2025, os autos foram devolvidos à origem, e a União Federal apresentou contestação (Id. 545489534) em 28/01/2026. A União Federal sustenta, em síntese, que a base de cálculo da pensão com fundamento no soldo de Cabo Engajado decorre do cumprimento do Acórdão nº 5929/2021-TCU-2ª Câmara, que firmou entendimento pela ilegalidade do cômputo dos acréscimos de Guarnição Especial (art. 137, VI, da Lei nº 6.880/1980) para fins de percepção de remuneração no grau hierárquico superior (art. 50, II, da mesma lei). Ainda, afirma que o art. 137, §1º, do Estatuto dos Militares prevê expressamente que os acréscimos do inciso VI são computados apenas no momento da passagem para a inatividade e somente para esse fim, não alcançando a contagem de 30 anos exigida para a graduação acima, e, que por não ter o instituidor completado 30 anos de efetivo serviço estritamente militar, não preenchia os requisitos para percepção dos proventos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.