Processo 5001266-52.2023.8.13.0499

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001266-52.2023.8.13.0499
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Perdões
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001266-52.2023.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: GABRIEL MAGNO JUNIO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MAGNO JUNIOR BATISTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,brasileiro, solteiro, nascido em 16/04/2003, natural de Perdões/MG, filho de Rosana Maria Costa Batista e Magno Carlos Batista, residente na Rua José Egídio da Silva, nº 426, bairro Nossa Senhora de Lourdes, em Perdões/MG, CEP 37.260- 000, imputando-lhe a conduta tipificada nos artigos 329 e 331 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: No dia 06 de maio de 2023, às 03:01 h, na Rua José Egídio da Silva, nº 426, bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste município Perdões/MG, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, desacatou funcionário público no exercício de sua função. Consta ainda que, na mesma situação, o denunciado agindo de forma livre, voluntária e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo. Segundo apurado, após receberem várias ligações via 190 de que havia um som alto proveniente do logradouro acima mencionado, a guarnição policial compareceu ao local e iniciou uma conversa com os moradores, solicitando que controlassem o volume do som. No entanto, em determinado momento, o denunciado passou a agir de maneira agressiva, desacatando os policiais com os seguintes dizeres: "Vocês são homens de farda, tirem a farda que eu quero ver se vocês são homens para colocar a mão em mim... Eu vou te pegar sem farda e vou te matar". O denunciado recebeu voz de prisão, mas conseguiu se desvencilhar da ação dos militares com socos e empurrões, chegando a acertar um soco no peito do 3° Sargento Washington. Posteriormente, o denunciado correu para o interior da casa, trancando a porta da sala, de onde continuou a insultar e ameaçar as guarnições policiais presentes. A inicial acusatória veio acompanhada do TCO (id: 9862800825 e ss) Folha de Antecedentes Criminais (id: 9863701559) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 9863673586) foram acostadas aos autos. A denúncia foi recebida em 06/11/2025, conforme decisão de id: 1057950280. Citado, o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (id: XXX.XXX.XXX-XX), momento em que não concordou com a denúncia, mas apresentará detalhes da sua contrariedade posteriormente (id: 1057950280). Na fase de instrução, foram duas testemunhas, e posteriormente o interrogatório do réu (id: 1057950280). Em alegações finais orais, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id 1057950280). A Defesa, em alegações finais orais, alegou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, V e VII do CPP (id: 1057950280). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1.1 Das…

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