Processo 5001266-57.2025.8.21.0144
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001266-57.2025.8.21.0144/RS AUTOR : JADER LUIS MATTJIE WERMEIER ADVOGADO(A) : VITORIA GARCIA CAVALCANTE LEITE (OAB GO055441) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de direito de prorrogação de crédito rural cumulada com revisão contratual e tutela de urgência, ajuizada por JADER LUIS MATTJIE WERMEIER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES. O autor é produtor rural que atua na criação de bovinos leiteiros e no plantio de milho no Município de Carlos Barbosa/RS. Para fomentar sua atividade, contratou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº C20631766-9, no valor de R$ 200.000,00, firmada em 09/06/2022, com vencimento final em 15/05/2027, destinada à aquisição de 28 matrizes bovinas leiteiras (Evento 1, OUT9). Na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor alegou que o contrato foi celebrado no âmbito do crédito rural, vinculado ao Plano Safra 2022/2023, mas que os encargos aplicados extrapolaram o teto legal, com juros remuneratórios de 13% ao ano acrescidos de TR (totalizando aproximadamente 14,1% ao ano) e juros moratórios de 1% ao mês. Relatou ainda que, em decorrência das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul entre abril e maio de 2024, sofreu perda total da lavoura de milho destinada à produção de silagem para o rebanho, comprometendo a produção leiteira e sua capacidade de pagamento. Pleiteou, entre outros pedidos, tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, determinar o alongamento provisório da dívida e impedir a negativação de seu nome, com manutenção da classificação SOR01 no SICOR. Nos Eventos 15 e 42, a tutela de urgência foi indeferida, por ausência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do MCR para a prorrogação compulsória e em razão da unilateralidade da prova. No curso do processo, foi deferida a gratuidade de justiça, declarada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em favor do autor (Evento 42). A audiência de conciliação realizada em 05/02/2026 restou infrutífera (Evento 59). Foi determinada a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pela ré (Evento 62). Em 28/01/2026, o autor protocolou novo pedido de tutela de urgência (Evento 52), noticiando a expedição de intimação extrajudicial pelo Cartório de Registro de Imóveis de Carlos Barbosa para purga de mora referente à cédula, com ameaça de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia (Evento 52, CARTAINTIM2). O pedido foi indeferido no Evento 54, com fundamento na persistência dos fundamentos anteriores e, ainda, na falta de legitimidade do autor para defender, em nome próprio, bem pertencente ao avalista JAIME SEITENFUS, nos termos do art. 18 do CPC. Em 04/06/2026, o autor apresentou aditamento à inicial com novo pedido de tutela de urgência (Evento 81), comunicando fato superveniente: a designação de leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 8.762 do Registro de Imóveis de Carlos Barbosa/RS, pertencente ao avalista JAIME SEITENFUS, com primeiro leilão marcado para 22/06/2026 e segundo leilão para 24/06/2026, nos termos do edital juntado (Evento 81, EDITAL2). O imóvel é uma casa de alvenaria avaliada em R$ 517.386,35, sendo o lance mínimo do segundo leilão fixado em R$ 176.298,78. O aditamento requereu, ainda, o ingresso de JAIME SEITENFUS no polo ativo. Em 12/06/2026, o autor apresentou petição complementar (Evento 82), reiterando o pedido…
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