Processo 5001266-73.2025.8.21.0074
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001266-73.2025.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : NOELI MUCHA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) APELANTE : FACTA SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro prestamista, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta a validade do contrato de seguro, a ausência de venda casada e a inexistência de dano moral. A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de seguro prestamista e a ausência de venda casada; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos; (iii) a existência de dano moral indenizável. 2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 972, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas nem toda cobrança de seguro prestamista é inválida, sendo necessário exame casuístico. 2. O contrato de seguro prestamista foi formalizado de forma clara, objetiva e com valor especificado, com expressa faculdade de adesão, sem omissão no dever de informação. 3. A ausência de prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do empréstimo afasta a configuração de venda casada. 4. A contratação simultânea do empréstimo e do seguro prestamista não presume, por si só, a existência de venda casada. 5. Afastada a nulidade do contrato, são improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ficando prejudicado o recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso adesivo prejudicado. 2. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista concomitante ao empréstimo não configura venda casada quando há expressa faculdade de adesão, informação clara sobre o valor e ausência de prova de que o seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema 972; STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRS, Apelação Cível nº 52135840320238210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e recurso adesivo interposto por NOELI MUCHA DE MELLO , contra sentença prolatada na ação…
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