Processo 5001266-75.2024.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001266-75.2024.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001266-75.2024.4.03.6304 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ELENILDA MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS - SP300575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "1. Do Pedido de Averbação de Tempo Rural. A autora postulou o reconhecimento e a averbação, como tempo de contribuição, do período em que afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 16/09/1971 e 31/01/1989. 1.2. Marco Normativo Aplicável. O reconhecimento do tempo de serviço rural encontra disciplina na Lei nº 8.213/91, notadamente nos arts. 11, inciso VII, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 2º, os quais asseguram tratamento jurídico diferenciado ao trabalhador rural enquadrado como segurado especial, inclusive para fins de cômputo do tempo de serviço e da carência, ainda que sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, ressalvados os efeitos financeiros. Embora o art. 48 da Lei de Benefícios trate, de modo específico, da aposentadoria por idade rural, seus dispositivos e conceitos são igualmente relevantes para a análise do pedido de averbação de tempo rural, uma vez que definem os contornos jurídicos do segurado especial e do regime de economia familiar, aplicáveis à comprovação do labor rurícola em demandas que visem à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, para fins de tempo de serviço, exceto carência, devendo ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 1.3. Do Conceito de Segurado Especial e do Regime de Economia Familiar O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade rural como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, pescador artesanal ou assemelhado, bem como seus cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que com eles trabalhem. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Tais critérios devem nortear a análise do pedido de reconhecimento do tempo rural, cabendo verificar, à luz do conjunto probatório, se o autor…

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