Processo 5001266-81.2024.4.03.6205

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001266-81.2024.4.03.6205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001266-81.2024.4.03.6205 AUTOR: CAIO BENITES AGUAYO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE - MS10738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por CAIO BENITES AGUAYO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora (IDs 584078254; 585800537). Passo a decidir. Desse modo, comprovada a transação entre as partes, forma de autocomposição da lide, tendo sido verificada a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do ato, cumpre homologá-la. Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO, efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual. DA EXECUÇÃO 1. Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, momento que deverá, sendo o caso, acostar o cálculo dos valores atrasados. 1.1 No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 2. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, sendo os prazos: i) para a parte autora de 10 (dez) dias; ii) para a Fazenda Pública de 30 (trinta) dias. 3. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária para esclarecer/informar acerca da manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, venham conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo estabelecido no item 2, sem manifestação da parte, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos. 5. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 5.1. Caso os patronos da parte autora pretendam o destaque, deverão informar em nome de qual advogado deverá ser efetivado, bem como no caso de…

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