Processo 5001266-90.2019.8.21.0007

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001266-90.2019.8.21.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001266-90.2019.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : JORDI TASSO MELO - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de R$ 4.087,81, referente a Taxa de Fiscalização e Auto de Infração dos exercícios de 2015 a 2017. A sentença considerou a ausência de interesse de agir, em atenção ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ser ultra petita; (ii) a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais já ajuizadas; (iii) a alegação de que o valor da execução não se enquadra como de baixo valor à luz da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ser ultra petita foi rejeitada, pois a sentença julgou o feito nos seus limites, não havendo excessos na fundamentação da sentença extintiva a serem decotados. 2. A extinção da execução fiscal está em consonância com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que visam à racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais. 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não interfere na competência tributária dos entes federativos, mas estabelece condições de procedibilidade para execuções fiscais, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. O valor da execução é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, e o Município não comprovou a adoção das medidas administrativas exigidas, como tentativa de conciliação e protesto do título. 5. A decisão de extinção não viola o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica, pois a Resolução nº 547/2024 do CNJ aplica-se a execuções fiscais em curso, permitindo a extinção por falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 932, IV, b, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428; TJRS, Apelação Cível, Nº 50210566520218210015, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra  JOÃO VILMAR FERREIRA DA SILVA e OUTRO, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 140, SENT1 ).  Em razões de recurso, a informa a existência da Lei Municipal n° 1.941/2015, que fixa em R$ 500,00 o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual o parâmetro de R$ 10.000,00…

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