Processo 5001266-92.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001266-92.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-92.2026.8.25.0085/SE AUTOR : CAROLINNE SANTIAGO FREITAS ENOMOTO ADVOGADO(A) : ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA (OAB SE003763) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor em que CAROLINNE SANTIAGO FREITAS ENOMOTO  é reclamante e PAULA BENIGNO CONFECCOES LTDA, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque  em 09/03/2026, adquiriu, por meio da loja virtual da reclamada, um blazer pelo valor de R$ 238,04, pago via Pix, com previsão de entrega para os dias 19 e 20/03/2026, a qual jamais se concretizou. Após diversos contatos administrativos buscando informações sobre a encomenda, verificou-se que houve duas tentativas frustradas de entrega, apesar de o endereço cadastrado estar correto, culminando no retorno do produto à remetente. Diante do atraso, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, tendo a requerida prometido realizar o estorno, compromisso que não foi cumprido, mesmo após sucessivas cobranças e o envio de e-mail ao setor indicado. Até o ajuizamento desta ação, permanecia sem receber o produto e sem o reembolso, sendo posteriormente constatado que a demandada desativou seu site e perfil comercial nas redes sociais, embora seu CNPJ permanecesse ativo, circunstância que reforça o risco de frustração da efetividade da tutela jurisdicional. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros, mediante utilização do Sisbajud, limitada ao valor de R$ 238,04 . Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.

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