Processo 5001266-94.2025.8.21.0067

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001266-94.2025.8.21.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001266-94.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : JOSE INACIO CARVALHO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSSA DIAS MORAES (OAB GO074070) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGI FINANCEIRA S.A. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em exame. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . JOSE INACIO CARVALHO CORREA  interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra  AGI FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , cujo dispositivo transcrevo ( 42.1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por  JOSE INACIO CARVALHO CORREA  em face de AGI FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1245091937 à taxa média de mercado à época da contratação, acrescida do limite de 50%; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; c) CONDENAR o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. Após, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidirão juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, em consonância com a nova redação do artigo 406 do Código Civil e pela Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude da taxa média aplicada com o percentual de 50%, o decaimento é mínimo. Assim, condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa. Diante da circunstância de que o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em observância aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo, fixo os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente. Transitada em julgado e nada requerido, arquive se com baixa. Publique se. Registre se. Intimem se.   Em suas razões ( 47.1 ), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à limitação dos juros remuneratórios. Afirma que, embora reconhecida a abusividade da taxa contratada, a limitação deve corresponder à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimo.…

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