Processo 5001267-15.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001267-15.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001267-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JARBAS MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão (ID 17970503) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da ação ordinária proposta por JARBAS MACHADO, rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade e a prejudicial de prescrição suscitadas pela Instituição Financeira. Em suas razões recursais (ID 17970501), o agravante sustenta que (i) é ilegítimo para figurar na lide, pois é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização; (ii) a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, haja vista a necessidade de inclusão da União na lide; e (iii) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, pois o prazo flui a partir do recebimento das cotas pela parte agravada. Diante do aludido cenário, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao feito, “haja vista que a manutenção da decisão agravada fere princípios constitucionais do direito, como a ampla defesa e contraditório”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, é imperioso consignar que o presente recurso sequer merece ser conhecido no que concerne ao tópico referente à legitimidade. Trata-se de matéria que não consta do rol do art. 1.015, do CPC, que reúne as hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não desconheço a conclusão firmada pelo C. STJ no contexto do julgamento do REsp nº 1.704.520, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese foi no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nada obstante, é relevante consignar que o critério utilizado pelo Tribunal Superior para conceituar a urgência que justifica o manejo do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 é o do dano marginal em sentido estrito, isto é, aquele que advém da simples duração do processo. A propósito, em seu voto vencedor, a Eminente Ministra Nancy Andrighi elucidou que “(…) justamente para evitar as idas e as vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas…

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