Processo 5001267-22.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001267-22.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001267-22.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JUCELIA NUNES DUTRA Endereço: Avenida Gilson Aguiar Batisti, 10, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-140 Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA SALAROLI TURETA - ES23217, RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 REQUERIDO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, loja 13, Ed. Trade Tower, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCELIA NUNES DUTRA, parte já qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado, ao argumento de que o decisum teria aplicado a Resolução CMN nº 4.549/2017 sem analisar a existência dos pressupostos fáticos para sua incidência, deixado de apreciar alegado reconhecimento administrativo realizado pela instituição financeira perante o PROCON, bem como deixado de enfrentar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a decisão que deferiu a tutela de urgência. Os embargos foram opostos tempestivamente, consoante Certidão emitida pela Secretaria Inteligente, conforme ID nº 99706163. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de forma tempestiva, conforme ID nº 102647221. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo. Constou na sentença que a controvérsia dizia respeito à legalidade do parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito, principalmente pelos pagamentos parciais, concluindo, à luz da Resolução CMN nº 4.549/2017, da documentação constante dos autos e das cláusulas contratuais aplicáveis, pela licitude da conduta adotada pela instituição financeira. Assim, é evidente o mero inconformismo da embargante com a valoração das provas realizada pelo Juízo. A fundamentação adotada examinou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu que a operação de parcelamento decorreu da utilização da modalidade de crédito prevista na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a procedência dos pedidos. Da mesma forma, o alegado reconhecimento administrativo realizado perante o PROCON não possui o alcance pretendido pela embargante. A mera ausência de referência expressa a determinado documento não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento dos…

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