Processo 5001267-32.2023.4.04.7124
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001267-32.2023.4.04.7124/RS RECORRENTE : ZENILDA FATIMA BINELLO GASSNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal, no qual a parte recorrente alega divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado pela TNU ( súmula nº 63 da TNU - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. DOU 23/08/2012 ). Embora tempestivo, tenho que incide sobre ele a Questão de Ordem nº 22, da TNU, aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização, que diz o seguinte: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Ocorre que a(s) decisão(ões) trazida(s) como paradigma(s) pela parte não configura(m) a divergência jurisprudencial apontada, uma vez que trata(m) de situação(ões) fática(s) distinta(s) da destes autos. Veja-se que o paradigma indicado trata de entendimento anterior as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Por sua vez, no presente acórdão combatido, na data do fato gerador do benefício, ocorrido em 20/01/2023, já estava vigente a legislação supra mencionada: A partir das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846 18.0.2019, a qual incluiu os parágrafos 5º a 7º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que trata dos dependentes, a prova de união estável passou a exigir início de prova material, nos seguinte termos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Para concessão de pensão por morte, cujo óbito se deu até 17.01.2019, dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, esta Turma Recursal observa o entendimento perfilhado pela TNU no sentido de que a prova da existência de união estável não precisa necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal (PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 25.01.2005 PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ 11.09.2006, PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.10.2009 PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ 01.03.2010). Caso concreto Com efeito, os argumentos da parte recorrente são insuficientes para infirmar os bem lançados fundamentos da sentença, que analisou…
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