Processo 5001267-38.2026.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001267-38.2026.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001267-38.2026.8.21.0134/RS AUTOR : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARILSON DA ROSA JESUS (OAB RS127160) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE JESUS MORINEL (OAB RS128206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação possessória de servidão de passagem aparente cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência liminar e, subsidiariamente, de passagem forçada, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS em face de ALCEU DE SIQUEIRA DE MORAES e MARIA ROSALINA DE SIQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial narra que o autor, pequeno produtor rural e integrante da comunidade quilombola Vila Miloca, adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com os herdeiros, bem como por ajuste formalizado nos autos de inventário, o imóvel rural matriculado sob o nº 16.374, com área de 164.416,00 m², localizado na localidade de Serra Geral do Rio Pardo, Município de Lagoão/RS. Sustenta que o referido imóvel, por situar-se em área interiorana, não possui acesso direto à via pública. Aduz que, há mais de quarenta anos, o acesso ao imóvel sempre se deu por estrada consolidada, que atravessa área atualmente ocupada pelos réus, caracterizando-se como passagem antiga, contínua, visível e materialmente identificável, inclusive por imagens de satélite e pela presença de infraestrutura, como postes de energia elétrica. Relata, ainda, que já residiu no local entre 2004 e 2006, período em que utilizava regularmente a referida via para deslocamento e escoamento de produção agrícola. Afirma que, em dezembro de 2025, ao tentar retomar a posse produtiva do imóvel, constatou a supressão da estrada, cujo leito foi incorporado à lavoura de soja dos réus, além da construção de açude sobre parte do trajeto, inviabilizando completamente o acesso. Sustenta que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, tendo o réu Alceu manifestado expressa recusa em permitir a reabertura da passagem, inclusive por meio de mensagens, nas quais afirma exercer domínio exclusivo sobre a área, negando a existência histórica da via. Tal conduta é apontada como turbação grave, configuradora de esbulho possessório. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda ( evento 1, INIC1 ; evento 7, EMENDAINIC1 ). 2. Da Gratuidade Judiciária Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os rendimentos da parte autora são compatíveis com a benesse ( evento 1, DECLPOBRE4 ; evento 1, EXTR6 ). 3. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC prevê que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º   Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do…

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