Processo 5001267-64.2026.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001267-64.2026.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: PAULO LUCAS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 06.02.2026, indeferiu a inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 331, III, todos do Código de Processo Civil, por manifesta ausência de interesse processual. O pagamento das custas processuais não é devido pela parte autora, beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil (INSS), remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.” Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, “posto que, o juízo a quo, sequer abriu prazo para a apelante se manifestar acerca do documento que considera essencial para o deslinde da ação, havendo evidente prejuízo ao autor (...)”. No mérito, afirma que tendo havido cessação indevida do benefício por incapacidade, resta caracterizado o interesse de agir, de forma que não é imprescindível o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão preliminar se confunde com o mérito, e com ele será apreciada. Passo ao exame do mérito. Da leitura dos autos extrai-se que o MM. Juízo a quo, apontando a ausência de interesse processual, indeferiu a petição inicial, conforme a fundamentação que segue: “O benefício em discussão foi cessado por limite médico, nos termos do extrato do retirado dos sistemas do INSS, ora anexado. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a constitucionalidade da alta programada, como pode ser aferido a seguir: "PLENÁRIO (...) Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG) TESE FIXADA: 'Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.' RESUMO: É constitucional - e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) - a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Conforme jurisprudência desta Corte (1), o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso. De acordo com a exposição de motivos da MP…
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