Processo 5001267-75.2017.8.21.0062

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001267-75.2017.8.21.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001267-75.2017.8.21.0062/RS AUTOR : SAMIR HAMED MOHAMMAD HODALI ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) AUTOR : HOUDALI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) ADVOGADO(A) : Claudio Gonçalves Munhoz (OAB RS047269) DESPACHO/DECISÃO Em 21 de abril de 2026, foi proferida sentença ( evento 69, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Samir Hamed Mohammad Hodali e Houdali & Cia Ltda. em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.654,95, com correção monetária pelo IPCA desde 11/12/2017 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos probatórios produzidos não superavam o limiar do mero dissabor inerente a disputas empresariais. Outrossim, os autores opuseram Embargos de Declaração evento 76, EMBDECL1 ), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apontando dois vícios principais: ( i ) contradição interna entre a fundamentação da sentença, que reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da ré, e o dispositivo, que afastou a indenização por danos morais; e ( ii ) omissão quanto ao exame do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a suspensão ilegal de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa , prescindindo de demonstração de sofrimento concreto. A embargada apresentou contrarrazões ( evento 82, EMBDECL1 ), sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a regularidade da fundamentação adotada na sentença. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade e da tempestividade A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22 de abril de 2026. Os embargos foram protocolados em 22 de abril de 2026, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput , do CPC. O recurso é tempestivo. Do ponto de vista formal, os embargos apontam contradição e omissão, hipóteses expressamente previstas no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A admissibilidade está, portanto, configurada. 2. Do vício de omissão: o dano moral in re ipsa e a ausência de enfrentamento do tema O primeiro vício a ser examinado é a omissão apontada pelos embargantes quanto ao tema do dano moral in re ipsa em casos de suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. Os embargantes têm razão neste ponto. A sentença ( evento 69, SENT1 ) enfrentou o pedido de danos morais sob a perspectiva da necessidade de comprovação de sofrimento psíquico específico, exigindo que os autores demonstrassem "dor psíquica intensa, sofrimento profundo ou vexame público" que fosse além dos aborrecimentos da vida empresarial. Com base nessa premissa, concluiu que as provas produzidas não eram suficientes. Ocorre que a sentença não analisou se, na hipótese de suspensão ilegal de serviço público essencial, seria exigível tal demonstração específica ou se o dano moral se configuraria pela própria ilicitude do ato, independentemente de prova de abalo psicológico concreto. Essa questão, expressamente suscitada pelos autores nos memoriais e na fundamentação dos embargos, tem resposta consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido…

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