Processo 5001267-83.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001267-83.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-83.2026.8.25.0083/SE AUTOR : HILTON PORTO ADVOGADO(A) : ISADORA CERQUEIRA CARDOSO TAVARES (OAB SE010143) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A) : MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a restituir ao autor a quantia de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação (art. 405 do CC); CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na forma da súmula 54 do STJ; DETERMINAR que o autor disponibilize o produto avariado (Smart TV LG LED 50") para recolhimento pela empresa ré no endereço de sua residência, devendo a demandada promover a retirada (logística reversa) no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante prévio agendamento com o consumidor, sob pena de perda do direito de retirada e consequente abandono em favor do autor. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância primária, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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