Processo 5001267-84.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001267-84.2026.4.04.7008/PR AUTOR : JOEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO GUTOWSKI ALBINI (OAB PR104508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A comprovação do endereço é indispensável para fins de fixação da competência e para evitar fraudes; a exigência poderia ser relevada se apresentada justificativa plausível para a não juntada do documento, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. 1. Entre os documentos essenciais a instruir a inicial estão o comprovante de residência e documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, caso haja pedido de gratuidade da justiça. A comprovação do endereço é indispensável para fins de fixação da competência e para evitar fraudes; a exigência poderia ser relevada se apresentada justificativa plausível para a não juntada do documento, o que não ocorreu in casu. Do mesmo modo, a comprovação da hipossuficiência é essencial para deferimento da gratuidade da justiça ou para determinação do recolhimento do preparo. 2. Caso em que a parte autora não atendeu ao despacho que determinou a emenda à inicial, mesmo extrapolando o prazo adicional concedido pelo juízo. Mantido o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Para a concessão da gratuidade da justiça não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 4. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 5. Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pedido acolhido. 6. Cabimento da condenação da requerente em custas processuais, em face do princípio da causalidade, sendo irrelevante a falta de angularização da relação processual. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5004749-25.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 16/09/2025). Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para a juntada do comprovante de residência, conforme determinado no ato retro.
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