Processo 5001268-14.2026.4.03.6130

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001268-14.2026.4.03.6130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001268-14.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: FACTA TRADE MARKETING LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAULO DIAS GOES - SP216103 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FACTA TRADE MARKETING LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão de medida liminar para reconhecer o direito de a Impetrante, até a decisão final da presente ação mandamental, de proceder à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. Juntou documentos. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS No presente caso, a impetrante requer seja reconhecida a possibilidade de se excluir o valor pago a título de ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, alegando ser aplicável o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do RE 574706/PR. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, "b" da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Neste cenário, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento. O entendimento do STF deve ser aplicado aos tributos indiretos, em que o encargo financeiro é transmitido diretamente na operação ao contribuinte de fato. Desta forma, tais tributos não devem ser vistos como receita, uma vez que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte de direito para serem repassados ao ente arrecadador do tributo. Nesse caso, o tributo é um plus que se agrega ao preço do produto. Importa mencionar que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 574.706, fora definitivamente resolvida a divergência acerca de quais valores devem servir de parâmetro para os descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo a Corte decidido, por maioria, que devem ser observados os valores destacados nas notas fiscais. Trata-se da hipótese do ISSQN em que há um repasse direto do ônus financeiro do tributo pelo…

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