Processo 5001268-15.2025.4.03.6335
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001268-15.2025.4.03.6335 AUTOR: PATRICIA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS PAULO FERREIRA - SP366035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Patrícia da Silva Alves, qualificada na inicial, aforou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.10.2024), a depender do reconhecimento do tempo de atividade especial (21.12.2009 a 26.10.2024). Afirma a parte autora ter laborado sob condições especiais no período de 21.12.2009 a 26.10.2024. Aduz que requereu, em 26.10.2024, o benefício na esfera administrativa, porém este foi indeferido, já que o INSS deixou de reconhecer o período acima citado como especial. Cópia do processo administrativo juntado no ID 365831824. Contestação no ID 477833848. Réplica (ID 484024398). PPP e LTCAT anexados junto ao Processo Administrativo (ID 365831824 – p.37/47). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. De início, não há que se falar em realização de prova oral para comprovação de atividade especial. Ainda, ressalto não haver necessidade de prova pericial, tendo em vista que a realização de prova técnica é medida excepcional, a ser deferida quando verificado que a parte não dispõe de outros meios para comprovar a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, já que aludida prova, extemporânea a prestação do serviço, nem sempre tem o condão de atestar a especialidade do labor em relação a todo o período controvertido. Demais disso, o trabalho realizado em condições especiais deve ser demonstrado pela apresentação de formulários e laudos próprios. As questões preliminares arguidas pelo INSS na contestação ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Passo ao exame do mérito. 2.1 Do tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de…
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