Processo 5001268-21.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001268-21.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIVINO LUCIO BORGES MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Divino Lúcio Borges Menezes, qualificado ao Id XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência, em concurso material. Segundo a peça acusatória, no dia 4 de janeiro de 2026, por volta de 01h50min, na Rodovia LMG 653, próximo ao Km 4, Bairro Parque Sul, nesta cidade e comarca, o denunciado trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita, 62.996,51g (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e seis gramas e cinquenta e um centigramas) de material vegetal, acondicionado em 58 (cinquenta e oito) invólucros, e 3.900,71g (três mil e novecentos gramas e setenta e um centigramas) de material vegetal, acondicionado em 04 (quatro) invólucros, substâncias que, submetidas a exame, revelaram-se maconha. Ainda conforme narrativa ministerial, policiais militares, em patrulhamento no bairro São Geraldo II, avistaram o denunciado na condução do veículo Fiat/Mobi, cor prata, placa QOB-6A57. Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor acelerou bruscamente e empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo às reiteradas ordens de parada emanadas pelos militares, conduzindo o automóvel em velocidade incompatível com a via, realizando ultrapassagens em locais proibidos e transitando, em alguns trechos, pela contramão de direção, com risco concreto aos demais usuários. Após disparos direcionados aos pneus, o veículo foi imobilizado, ocasião em que o denunciado dele desembarcou e fugiu a pé em direção a uma área de mata, sendo perseguido e contido. No interior do automóvel, no porta-malas e no assoalho do banco traseiro, foram localizadas 58 (cinquenta e oito) barras de maconha e 04 (quatro) barras de skank/maconha, além de um aparelho celular. Por esses fatos, o denunciado foi incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e do art. 330, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa prévia (Id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 18 de março de 2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Camilo Lellis Fonseca Pimenta, Alan Agnelo Oliveira de Souza e André Luiz Siqueira, tendo as partes desistido da oitiva das demais. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Antes da instrução, indagado pela Defesa, o Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal, manifestação acolhida por essa magistrada. Ao final, a Defesa reiterou os pedidos de restituição do veículo apreendido e de revogação da prisão preventiva, tudo conforme termo de audiência (Id XXX.XXX.XXX-XX) e registro audiovisual disponibilizado na plataforma PJe Mídias (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais (Id XXX.XXX.XXX-XX), o…
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