Processo 5001268-24.2025.8.13.0023

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001268-24.2025.8.13.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001268-24.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: DELZA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que prevê art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por DELZA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS, e que passou a sofrer descontos indevidos em seus benefícios previdenciários em razão de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que, embora alguns valores tenham sido depositados em sua conta, não tinha consciência de que se tratavam de empréstimos, acreditando que poderiam corresponder a adiantamentos ou complementos de seus benefícios. Requer, assim, a declaração de invalidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora indicasse valor certo e determinado para a causa. Tal determinação foi parcialmente cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX), motivo pelo qual foi proferido novo despacho, determinando a adequação da planilha apresentada, bem como a juntada dos extratos correspondentes ao período dos descontos. Referidas determinações foram devidamente atendidas, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, bem como suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa demandaria produção de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com plena ciência das condições contratuais, tendo os valores sido devidamente disponibilizados em conta bancária de sua titularidade. Sustentou a inexistência de fraude, de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, bem como a validade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Suscitou pedido contraposto para litigância de má-fé e devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera, conforme consignado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Sobreveio impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte autora, em síntese, rebateu as preliminares, sustentando a existência de interesse de agir e a competência do Juizado Especial. No mérito, impugnou a validade da contratação, afirmando ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, bem como apontou inconsistências nos documentos apresentados pelo réu. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. Foi proferida…

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