Processo 5001268-25.2019.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001268-25.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: PAULO MAGALHAES VENTURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO MAGALHÃES VENTURA ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que trabalhou por longos anos em atividade laboral que o expôs a níveis de ruído elevados, o que resultou em Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Alega que, em 31 de maio de 1996, formulou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que já se encontrava aposentado por tempo de serviço. Sustenta que a lesão auditiva consolidou-se em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Argumenta, portanto, que possui direito adquirido à percepção cumulativa dos benefícios. Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (31/05/1996), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além da condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais (ID 72694093 – p. 05/07). A inicial veio instruída com documentos. Inicialmente, o processo tramitou perante a 29ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Regularmente citado, o ISS apresentou contestação. Em sua defesa, a autarquia arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que a causa versa sobre benefício de natureza acidentária. No mérito, defendeu a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, alegando a ocorrência de bis in idem, uma vez que o período trabalhado sob exposição a ruído já teria sido computado de forma especial para a concessão da aposentadoria do autor. Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos (ID 72694094 – p. 16/20). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 72694094 – p. 23). Após a instrução inicial, foi proferida sentença pela 5ª Vara Federal de Belo Horizonte, para onde o feito foi redistribuído, julgando parcialmente procedente o pedido (ID 72694095 – p. 50/55). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou, de ofício, a sua incompetência para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, por entender que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho, incluindo a cumulação de benefícios, é da Justiça Comum Estadual (ID 72694096 – p. 01/04). Com a remessa dos autos a este juízo, foi proferido despacho convalidando os atos processuais praticados na Justiça Federal (ID 77502767). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 117220458), enquanto o INSS pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115917823). A realização da prova pericial foi deferida (ID 125958430). O laudo…
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