Processo 5001268-29.2025.8.21.0111
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001268-29.2025.8.21.0111/RS EXEQUENTE : SANDRA TEREZINHA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EXECUTADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A , ora nominado Embargante, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 21, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por si apresentada e determinou o prosseguimento da fase executiva movida por SANDRA TEREZINHA LOPES DA SILVA , ora Embargada. Em retrospecto processual, a parte exequente deu início à presente fase de Cumprimento de Sentença (Evento 1), buscando a satisfação do crédito reconhecido no bojo do processo de conhecimento n.º 5000408-04.2020.8.21.0111. Na petição inaugural desta fase, a credora apresentou demonstrativo de débito que, após a aplicação dos consectários legais definidos no título executivo judicial, alcançava o montante de R$ 11.265,62 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) , valor este composto pela somatória da condenação em danos materiais (repetição do indébito em dobro), danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado, BANCO SAFRA S/A, deixou transcorrer in albis o prazo para quitação e, na sequência, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 13). Em sua peça defensiva, o devedor arguiu, em suma, a tese de excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação já estaria integralmente satisfeita. Para tanto, sustentou que os depósitos judiciais realizados nos autos – um efetuado pelo próprio banco no valor de R$ 6.214,27, e outro realizado pela autora no montante de R$ 2.305,71, em decorrência da consignação do valor do contrato declarado nulo – somados e devidamente atualizados, perfariam a quantia de R$ 12.696,95, valor superior ao executado, o que, em sua ótica, levaria à quitação do débito e à consequente extinção da execução. Intimada, a parte exequente apresentou réplica à impugnação (Evento 19), refutando as alegações do executado, defendendo a correção dos cálculos apresentados na inicial e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito. Sobreveio, então, a decisão ora embargada , por meio da qual este Juízo, após indeferir o pedido de efeito suspensivo, julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O fundamento central do decisum foi a constatação de que o impugnante não cumpriu a exigência processual insculpida no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou uma memória de cálculo analítica e discriminada que demonstrasse, de forma inequívoca, o valor que entendia como correto e o suposto excesso. A decisão ressaltou que a mera alegação genérica de que a soma dos depósitos superava o valor executado, sem o devido detalhamento técnico, era insuficiente para o acolhimento da tese de excesso de execução. Na mesma oportunidade, o impugnante foi condenado ao pagamento de custas e honorários e foi determinada a remessa dos autos à Contadoria e Cálculos Judiciais (CCALC) para a elaboração de cálculo preciso. Irresignado com tal pronunciamento, o executado opôs os presentes Embargos de Declaração (Evento 28). Em suas razões, alega a existência de contradição na decisão objurgada. Sustenta que, ao…
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