Processo 5001268-50.2026.8.08.0048
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5001268-50.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JEAN DA SILVA ERMINDIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Sentença I — RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por JEAN DA SILVA ERMINDIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO — IDCAP, com pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 303 e ss. do CPC. Narra o requerente, em sua exordial ((Id. 88605798), ter se inscrito no Concurso Público para Provimento Efetivo e Constituição de Cadastro de Reserva da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo — PPES, regido pelo Edital nº 01/2025, sob o número de candidato 197003723/PPP, para o cargo de Policial Penal. Afirma ter obtido 34 (trinta e quatro) pontos na prova objetiva e que, em razão de tal pontuação, não estaria habilitado a prosseguir às etapas subsequentes do certame, cuja nota de corte para a modalidade de concorrência PPP (Pessoa Preta ou Parda) seria de 37 pontos, conforme resultado oficial divulgado pelo IDCAP. Sustenta que as questões de nº 02 e 48 da prova objetiva estariam maculadas por teratologia e incompatibilidade com o edital do certame, invocando a possibilidade de controle judicial delimitada pelo STF no Tema 485 (RE 632.853/CE) — segundo o qual o Poder Judiciário pode intervir excepcionalmente para realizar o juízo de compatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital ou para corrigir erros grosseiros e situações teratológicas. Com fulcro nesses fundamentos, o requerente pleiteou, em tutela cautelar antecedente: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela de urgência para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame e a correção de sua prova de redação, com suspensão das questões 02 e 48, nos termos do art. 303 e ss. do CPC; (c) intimação dos requeridos para contestar; e (d) em caso de não concessão da liminar, prazo de cinco dias para emendar a inicial, conforme art. 303, §6º, do CPC. A causa foi atribuída com valor de R$ 1.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de Ids. 88605802 a 88607460 a 89389000, entre eles o caderno de provas do requerente, o conteúdo programático do edital, o cronograma e o resultado final da prova objetiva do PPES. Despacho de Id. 88839531, determinando: (i) que o requerente juntasse cópia do recurso administrativo interposto contra o resultado do certame, para demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual; (ii) que comprovasse o estado de hipossuficiência financeira com documentos idôneos além da declaração (comprovantes de despesas mensais, última declaração de imposto de renda); (iii) que justificasse a pertinência subjetiva do Estado do Espírito Santo no polo passivo, considerando que as provas são de responsabilidade direta da banca organizadora IDCAP; e (iv) que procedesse à regularização formal da petição inicial mediante assinatura digital. Determinou ainda que a Secretaria certificasse o número de ações judiciais ajuizadas na…
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