Processo 5001268-71.2023.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001268-71.2023.4.04.7009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001268-71.2023.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF reiterou o pedido de evento 182 ( 182.1 ), ou seja, a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD ( 226.1 ). A parte executada alegou a verba recebida deteria natureza alimentar, de modo que não autorizaria qualquer penhora ( 204.1 ). 2.  O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera possível a penhora de parte do salário do devedor para pagamento de outras dívidas, além da pensão alimentícia. Contudo, deve ser preservado percentual capaz de manter o executado e sua família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho. 2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso, possível a penhora de 20% sobre os proventos de pensão da parte executada, cuja oneração atingiria R$ 3256,24, restando, assim, preservada a dignidade da pessoa humana, porquanto o valor é quase o triplo do salário mínimo. (TRF4, AG 5001861-15.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5041369-94.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/03/2025) A propósito, a 12ª Turma do TRF4 tem adotado os seguintes parâmetros para definir o percentual de penhora a incidir sobre a remuneração recebida pela parte ré/executada  (TRF4, AG 5032948-81.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 14/10/2025): Nesse contexto, esta 12ª Turma entende que, nos casos que comportem mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, IV, do CPC, o percentual máximo da renda passível de penhora deve ser definido de acordo com o valor da remuneração mensal líquida do devedor. Destarte, as faixas de remuneração mensal servirão como parâmetro para definir o percentual de penhora a incidir sobre a verba mensal percebida pela parte executada, nestes termos: Assim, não…

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