Processo 5001268-73.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001268-73.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DEBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA”, ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da petição inicial de ID 95354778 e documentos anexos. A parte autora narra que é aposentada pelo INSS e que, após ser alertada por familiares, identificou em seu extrato previdenciário a existência de um contrato de empréstimo bancário (nº 426674596) vinculado ao banco requerido. Alega que não firmou referida contratação, não autorizou terceiros a fazê-lo e jamais usufruiu de qualquer quantia proveniente deste suposto empréstimo. Informa que o contrato originou descontos mensais indevidos de R$ 37,85 em sua aposentadoria, os quais estão ativos desde o mês de dezembro de 2023. Até o ajuizamento da demanda, a requerente contabiliza 27 parcelas debitadas de sua verba alimentar, o que perfaz um prejuízo material de R$ 1.021,95. Diante da situação suportada, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para obrigar o requerido a suspender imediatamente os descontos em seu benefício. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 2.043,90. Pleiteia também a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 pelos desgastes emocionais sofridos. Decisão de ID 95805147 determinando a emenda a inicial, a fim de que a autora comprovasse seu domicílio, o que restou atendido nas petições de ID’s 96150937 e 96249030. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, RECEBO a emenda à inicial de ID’s 96150937 e 96249030. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.