Processo 5001269-03.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001269-03.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001269-03.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARIA LUIZA CHAGAS MONTANHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ABREU FILHO (OAB RJ168246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA CHAGAS MONTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). A autora alega, em síntese, que participou das edições de 2024 e 2025 do ENEM. Em 2024, obteve nota superior, mas não possuía o certificado de conclusão do Ensino Médio. Em 2025, concluiu a educação básica e obteve nota suficiente para ingresso no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal Fluminense (UFF). Todavia, o sistema do SISU selecionou automaticamente a nota de 2024, o que resultou no indeferimento de sua matrícula pela UFF devido à incompatibilidade cronológica entre o exame e a conclusão do curso. 1. Da Formação do Polo Passivo Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda — a retificação de dados no SISU para fins de matrícula em instituição federal de ensino — envolve atos complexos que perpassam a esfera de atribuições do INEP, do Ministério da Educação (representado pela União) e da própria Universidade Federal Fluminense (UFF), responsável pela efetivação da matrícula. A gestão do Sistema de Seleção Unificada (SISU) é de responsabilidade do Ministério da Educação, enquanto a UFF detém a autonomia didático-científica e administrativa para o ato de matrícula. Assim, para assegurar a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário. Dessa forma,  incluo, de ofício, a UNIÃO FEDERAL e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) no polo passivo da demanda . À Secretaria para que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema E-proc. 2. Da Tutela de Urgência A questão central a ser decidida neste momento é se existe a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a intervenção judicial imediata para garantir a matrícula da autora, superando o óbice criado pelo automatismo do sistema SISU. A análise do pedido baseia-se estritamente na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e nos princípios fundamentais que regem a Administração Pública. O direito à educação é consagrado no artigo 205 da Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O artigo 208, inciso V, da Carta Magna, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. No caso concreto, a capacidade da autora para o curso de Licenciatura em História na UFF restou comprovada por sua nota no ENEM 2025 (726,10), que supera com margem a nota de corte exigida (694,74). O impedimento de sua matrícula decorre exclusivamente de um critério mecânico do sistema SISU, que prioriza a maior nota numérica sem considerar a adequação cronológica à conclusão do ensino médio. O princípio da razoabilidade é o eixo central desta decisão. A razoabilidade exige que a atuação administrativa guarde uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins que a lei busca alcançar. No âmbito educacional, a finalidade do ENEM e do SISU é selecionar os candidatos mais aptos e meritórios para o ingresso na universidade. Quando o sistema automatizado seleciona uma nota anterior à conclusão…

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