Processo 5001269-03.2026.8.24.0044

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001269-03.2026.8.24.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Orleans
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001269-03.2026.8.24.0044/SC AUTOR : MAYARA VIEIRA MASSUCCHETTI ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR BARROS MEDEIROS (OAB SC071617) ADVOGADO(A) : NATACHA DA ROCHA MADALENA (OAB SC071611) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por  MAYARA VIEIRA MASSUCCHETTI  contra o  Instituto Nacional do Seguro Social  - INSS , objetivando a concessão de benefício acidentário. Indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência, para fins meramente estatísticos do sistema, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião da sentença. 1.  Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus   a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo ser cabível a antecipação da prova técnica. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Destaco que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, caso tenha direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. 1.1.  Portanto, antecipo a produção da prova pericial, nomeando perito na pessoa do médico ortopedista Dr. Marcelo Baggio - CRMSC 22380, com endereço profissional na Clínica Levve Ortopedia - Rua Rui Barbosa, 10 - Centro, Orleans/SC - email: drmarcelobaggio@gmail.com. 1.2.   A perícia será realizada no dia  11/08/2026 às 10:30 horas , no endereço acima mencionado, conforme previamente já informado pelo perito a este juízo.  1.3.   Cientifique-se o perito de que o laudo pericial  deverá  ser realizado por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 34/2025. Após, o laudo deverá ser disponibilizado nestes autos pelo expert , em formato PDF. O acesso ao sistema deve ser efetuado através de login e senha da conta Gov.br. Link do Portal Jus.br:  https://www.jus.br/ . Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado através do Canal   https://suporteti.cnj.jus.br/ . O perito poderá obter informações acerca do funcionamento do sistema acessando o  Manual do Usuário SisperJUD . Proceda-se ao cadastro do presente processo no SISPERJUD . 1.4. Fixo  os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023. 1.5.  Intime-se a autarquia ré para providenciar o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. 1.6.  Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC , mediante prévio cadastro no sistema EPROC ou solicitação de senha ao…

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