Processo 5001269-04.2022.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001269-04.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAO DE PAULA CASSIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adão de Paula Cassiano em face de Vale S/A, ambos qualificados na petição inicial. I - Relatório: O autor alega que residiu e prestou serviços de construção civil de forma informal no distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como vilarejo de Macacos, em Nova Lima. Afirma que sua remuneração mensal média era de R$ 2.800,00. Sustenta que, em 16 de fevereiro de 2019, a ré acionou as sirenes de emergência ordenando a evacuação do distrito devido ao risco iminente de rompimento das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul. Aduz que o evento e as constantes restrições de tráfego inviabilizaram suas atividades de pedreiro e encarregado de obras, resultando na perda de sua subsistência. Aponta ter sofrido graves abalos psíquicos, decorrentes do medo constante de rompimento da estrutura. Requer o pagamento de pensão mensal provisória de R$ 2.800,00, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes acumulados de R$ 100.800,00, calculados com base no prazo mínimo de 36 meses do Termo de Compromisso de Macacos, estendendo-se até o descomissionamento da barragem, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 9617024529). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 9709021253). O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 9735066805), e interpôs agravo de instrumento (ID 9812255279). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Octávio de Almeida Neves, deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para fixar pagamento mensal em favor do autor no montante de 1 (um) salário-mínimo (ID 9915533651, integrado pelo ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (ID 9764685767). Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a evacuação ocorreu em caráter preventivo para garantir a integridade da população. Defende a ausência de nexo de causalidade e a falta de comprovação dos lucros cessantes, argumentando que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de amparo tributário ou contábil. Impugna a existência de danos morais, sob o argumento de que o autor não residia na Zona de Autossalvamento. Sustenta o excesso do valor pretendido e a impossibilidade de aplicação analógica do Termo de Compromisso de Brumadinho. Requer a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9809039521). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 9811401778). A ré manifestou-se requerendo depoimento pessoal e perícia médica (ID 9832759974). O autor requereu prova testemunhal e reiterou a inversão do ônus da prova (ID 9837829403). O processo foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo afastou as preliminares, indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a…
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