Processo 5001269-13.2022.4.03.6203

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001269-13.2022.4.03.6203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001269-13.2022.4.03.6203 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MARCIA MARIA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA PIRES CORTOPASSI - SP274231-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência de Revisão da Aposentadoria de Professor, para que seja aplicado o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, nos termos do artigo 20, da EC nº 103/2019. A alegação merece provimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor NB 202.280.589-0. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no ID. 266901005. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Com relação à atividade de professor, a EC 103/2019 estabeleceu três diferentes regras, a saber: Regra n. 1 Art. 15 (...) § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Regra n. 2 Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I –…

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