Processo 5001269-40.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001269-40.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : THIAGO RAMOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de afastar a capitalização de juros e a comissão de permanência, e pugna pela devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de compensação ou repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado para a modalidade de crédito no período da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 5. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à compensação ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO RAMOS RIBEIRO em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 26, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a abusividade…
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