Processo 5001269-52.2020.8.21.0155
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001269-52.2020.8.21.0155/RS EXECUTADO : METALURGICA PARECI LTDA ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) ADVOGADO(A) : GIANA ANDRES VIANA (OAB RS094765) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) EXECUTADO : ANDRE RAMBO ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São José do Norte em face de Metalúrgica Pareci Ltda. e André Rambo , devidamente qualificados nos autos. O Município exequente busca a cobrança de créditos tributários alusivos a ICMS declarado em Guia Informativa Eletrônica (GIA), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial ( evento 1, INIC1 ). O valor original do débito totalizava R$ 457.266,66. A citação por carta AR da empresa executada restou devolvida sem cumprimento ( evento 12, AR1 ). Posteriormente, procedeu-se à citação por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 12/05/2021, oportunidade em que foi realizada a penhora e avaliação de um veículo Fiat Uno Mille Fire, placas ILB0F22, pelo valor de R$ 9.500,00 ( evento 20, CERTGM1 ). Após o trâmite dos atos expropriatórios, o bem constrito foi arrematado em segundo leilão por Matheus Henrique Moura de Souza pelo valor de R$ 4.750,00 ( evento 51, AUTOARREM1 ). A arrematação foi homologada no evento 112, DESPADEC1 , com a expedição da respectiva carta de arrematação no evento 124, CARTAARREMT1 e o levantamento do valor em favor do exequente ( evento 138, DESPADEC1 e Evento 147). No evento 176, PET1 , o exequente requereu a inclusão e citação do sócio administrador André Rambo no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os fatos geradores de parcela das Certidões de Dívida Ativa são anteriores à transformação societária da firma individual em sociedade limitada unipessoal, ocorrida em 21/10/2019. O pedido foi deferido no evento 179, DESPADEC1 . Devidamente citado por meio eletrônico ( evento 195, CERTGM8 ), o executado André Rambo opôs Exceção de Pré-Executividade ( evento 216, EXCPRÉEX1 e evento 217, EXCPRÉEX1 ). Sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos tributários referentes às CDAs de números 20/42175, 20/42174, 20/42173, 20/42172 e 20/42176, por se tratarem de obrigações tributárias com fatos geradores posteriores à alteração societária registrada perante a Junta Comercial em 31/10/2019. Requereu o acolhimento da exceção, a exclusão parcial da execução contra si e a fixação de honorários advocatícios. O exequente apresentou resposta no evento 220, RESPOSTA1 , arguindo a falta de interesse processual do excipiente, sob o fundamento de que o pedido de inclusão de evento 176, PET1 e a decisão de evento 179, DESPADEC1 já haviam delimitado e restringido a sua responsabilidade tributária apenas aos créditos constituídos no período em que atuava como empresário individual. O excipiente se manifestou sobre a resposta no evento 232, PET1 , pleiteando o expresso reconhecimento de sua ilegitimidade em relação aos referidos créditos para fins de segurança jurídica e a fixação de honorários sucumbenciais. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito tributário e da regularidade da execução fiscal no tocante à legitimidade passiva do sócio André Rambo frente às obrigações…
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