Processo 5001269-58.2025.8.13.0427
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Juizado Especial da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, CENTRO, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001269-58.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias, Abono de Permanência, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: PALLOMA ALVES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA PALLOMA ALVES RODRIGUES ajuizou ação ordinária de cobrança contra o MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA/MG. A autora alega que trabalhou para o município em regime de contratação temporária em dois períodos distintos: de março de 2022 a dezembro de 2022 no cargo de Auxiliar de Secretaria, e de março de 2023 a novembro de 2024 no cargo de Monitor de Educação Infantil. Sustenta que, apesar de prestar os serviços com dedicação, não recebeu os valores referentes a férias remuneradas e terço constitucional durante todo o vínculo, que terminou em 30 de novembro de 2024. Com base na Lei Municipal nº 261/2014 e no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, requer a condenação do réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da declaração de inexigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre tais valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.966,62. O réu foi citado e apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial pela falta de vara ou juizado de fazenda pública na Comarca de Montalvânia, bem como a ocorrência de prescrição bienal quanto ao contrato de 2022. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que os contratos temporários não geram direitos celetistas pelo regime estatutário do município. Afirmou que a autora não cumpriu o período aquisitivo ininterrupto de um ano em nenhum dos contratos, razão pela qual não teria direito às férias nem ao terço constitucional. Juntou contracheques e fichas financeiras. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as preliminares e defendeu a existência do direito com base no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 261/2014. Instado a apresentar a integralidade dos contratos administrativos celebrados com a autora, o Município de Juvenília manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, justificando a impossibilidade material de exibição dos instrumentos físicos em razão da desorganização documental da gestão anterior, embora tenha confirmado os períodos registrados no sistema de folha de pagamento do município, juntando declaração da Diretoria de Recursos Humanos. A autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, destacando que a prestação do serviço restou incontroversa nos autos. A representação processual do réu foi devidamente regularizada com a juntada de procuração no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. A matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos já anexados aos autos. A instrução processual demonstra que não há necessidade de produção de outras provas. As questões controvertidas se referem à interpretação da legislação aplicável e dos…
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