Processo 5001269-58.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001269-58.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001269-58.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DEBITO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA”, ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA, em face do BANCO iITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da petição inicial de ID 95354778 e documentos anexos. A parte autora narra que é aposentada pelo INSS e que, após ser alertada por familiares, identificou em seu extrato previdenciário a existência de um contrato de empréstimo bancário vinculado ao banco requerido. Alega que não firmou referida contratação, não autorizou terceiros a fazê-lo e jamais usufruiu de qualquer quantia proveniente deste suposto empréstimo. Informa que o contrato originou descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, os quais estão ativos desde o mês de fevereiro de 2023. Diante da situação suportada, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para obrigar o requerido a suspender imediatamente os descontos em seu benefício. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pleiteia também a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais pelos desgastes emocionais sofridos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora postula a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo bancário de n.° 640228026. Quanto à Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris), para fins de tutela de urgência, traduz-se na plausibilidade da…

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