Processo 5001269-72.2025.8.13.0487
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001269-72.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Restituição Simples e Obrigação de Fazer (cancelamento da portabilidade) ajuizada por LUIZ ANTONIO SILVA SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BR. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigno, ainda, que ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Passo à análise das questões pendentes e preliminares. a) Da Incompetência dos Juizados Especiais A preliminar invoca, de modo genérico, a suposta complexidade da causa, sustentando que a demanda exigiria dilação probatória incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, tal argumentação carece de respaldo, visto que a controvérsia jurídica restringe-se à revisão de contratos bancários de crédito pessoal — especificamente sobre a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e questões de portabilidade bancária e repetição de indébito. Tais matérias, corriqueiras e objeto de reiteradas demandas nos Juizados Especiais de todo o país, não exigem prova técnica complexa nem demonstração de fatos que escapem à apreciação mediante documentação já acostada. Não se vislumbra, nos autos, necessidade de perícia técnica de elevada sofisticação ou prova oral imprescindível. Os contratos impugnados, extratos de pagamentos, planilhas comparativas de taxas do Bacen, notificações administrativas e demais documentos apresentados são suficientes à compreensão e apreciação dos pedidos, cabendo ao juízo realizar simples comparação de dados objetivos e aplicação de entendimento jurídico consolidado. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, reiterando estar o feito suficientemente instruído para o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). No tocante à alegação de iliquidez do pedido, constata-se que o autor indicou, fundamentadamente e de forma precisa, os valores que reputa indevidos à luz dos cálculos anexados e dos comprovantes de pagamento, sendo possível a liquidação por simples operação aritmética, dispensando, assim, fase posterior de liquidação de sentença. Destarte, ausente demonstração inequívoca de complexidade probatória ou inadequação procedimental, e considerando-se o teor da causa e a liquidez de eventual sentença condenatória, o rito do Juizado Especial Cível mostra-se absolutamente compatível com a lide, razão pela qual a preliminar de incompetência deve ser REJEITADA de plano. b) Da inépcia da inicial A parte ré argumenta a inépcia da inicial, em razão de a parte autora supostamente não ter indicado…
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