Processo 5001269-82.2026.8.08.0000

TJES • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5001269-82.2026.8.08.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5001269-82.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS SUSCITADO: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA INTERESSADO: PREVIDENCIA USIMINAS, JALDI PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA OUTRA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O DESLIGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DA PREVENÇÃO. ARTIGO 117, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE ALCANÇA O RECURSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR REMOVIDO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO E DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo eminente DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS em face da igualmente eminente DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA, ambos integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando definir a relatoria do recurso de Agravo de Instrumento nº 5004179-53.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o recurso de Agravo de Instrumento foi originalmente distribuído ao Desembargador Raphael Americano Câmara (Segunda Câmara Cível), que determinou a redistribuição por prevenção ao Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, então integrante da Terceira Câmara Cível. Em 22/04/2024, Sua Excelência proferiu decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Ocorre que, em 06/05/2024, o Desembargador Relator foi removido para a Segunda Câmara Cível, por força da Resolução nº 065/2024. Posteriormente, em 23/09/2024, a parte interessada interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar. Diante da interposição de novo recurso após a remoção do Relator originário, os autos foram redistribuídos, na forma do artigo 117, § 3º, da LCE nº 234/02, cabendo a relatoria à Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, que procedeu ao julgamento do Agravo Interno em 01/08/2025. Contudo, em 15/01/2026, a Desembargadora Suscitada (por meio de sua substituta legal) determinou o retorno dos autos à relatoria do Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, sob o fundamento de que a redistribuição para julgamento de Agravo Interno não teria o condão de alterar a competência para o julgamento do recurso principal (ID 17775499 do processo originário). Inconformado, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos suscitou o presente conflito, argumentando que a interposição de novo recurso após a remoção rompe definitivamente a prevenção, não havendo amparo legal para a restauração da competência originária, conforme entendimento pacificado pela Presidência e pelo Tribunal Pleno deste Sodalício. Na decisão de ID 18010711, designei o Desembargador Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça, pela desnecessidade de intervenção (ID 18223628). É o relatório. Decido monocraticamente, na…

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