Processo 5001269-93.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001269-93.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001269-93.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SERGIO ROBERTO ZUKOWSKI (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO RANGEL DE MIRANDA (OAB PR080235) ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) EXEQUENTE : INDIANARA JANAINA ZUKOWSKI ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) ADVOGADO(A) : RODRIGO RANGEL DE MIRANDA (OAB PR080235) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença requerido por  SERGIO ROBERTO ZUKOWSKI  (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO ) em face da  CEF  e da  CAIXA SEGURADORA S/A  (ev.  183.1 ). A ação principal foi ajuizada em janeiro de 2017, objetivando a anulação da consolidação da propriedade de imóvel financiado e o acionamento de cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de AVC sofrido pelo mutuário em 19/01/2016 (ev.  1.1 ). A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes (ev. 126.1 ). Em sede recursal ( processo 5001269-93.2017.4.04.7000/TRF4, evento 41, RELVOTO1 ), o TRF4 reformou a decisão apenas para fixar o marco inicial da cobertura securitária na data da citação (27/06/2017), consignando que os encargos anteriores a essa data são de responsabilidade do mutuário. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024 (ev. 82, TRF4). Expediu-se ofício ao Registro de Imóveis para o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 75.191 (evs. 189.1 e 191.1 ). No ev. 190, a CEF anexou as planilhas de evolução do financiamento. Ato contínuo, este Juízo determinou que a Caixa Seguradora procedesse à ativação da cobertura securitária com data-base em 27/06/2017 e que a CEF apresentasse planilha discriminando os encargos mensais pendentes e devidos anteriormente a essa data (ev. 195.1 ). A Caixa Seguradora S/A informou o cumprimento do comando, com o repasse de R$ 88.983,91 à CEF (ev. 202). A CEF efetuou o depósito de R$ 12.268,56 a título de honorários sucumbenciais (evs. 205 e 207.2 ) e informou que as prestações inadimplidas do contrato, anteriores a 27/06/2017, perfaziam o valor de R$ 22.546,12 (ev. 207.1 ). Diante da notícia do falecimento do exequente em 11/11/2021, o feito foi suspenso para regularização do polo ativo (ev. 213.1 ), ocasião em que também se ordenou à CEF o pagamento dos emolumentos cartorários, devidamente comprovados no ev. 218.2 . O Espólio requereu a habilitação da inventariante Indianara Janaina Zukowski Araujo (evs. 220 e 224), a qual foi deferida após a oitiva das executadas (evs.  230.1 ,  231.1   e 235.1 ). O Registro de Imóveis averbou o cancelamento da consolidação (AV.5-75.191), restabelecendo o status quo ante (evs. 241.1  e 243.2 ). A parte exequente, contudo, impugnou o depósito de honorários, pleiteando sua majoração para R$ 26.729,41, utilizando como base a dívida total mencionada pela CEF no ev. 190. Quanto ao saldo residual anterior à citação, alegou que a cobrança deve ocorrer exclusivamente nos autos do inventário (ev. 244.1 ). A CEF sustentou excesso de execução (ev. 248.1 ), reiterando que a base de cálculo dos honorários deve se restringir ao proveito econômico (parcela quitada pelo seguro). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Dos honorários sucumbenciais: satisfação da obrigação A controvérsia cinge-se à base de cálculo da verba honorária. O título executivo judicial fixou a sucumbência em 10%…

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