Processo 5001270-22.2023.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001270-22.2023.4.03.6313 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ATALY CAROLINA DA SILVA MOURA DE LUNA - PR110079-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais, alega que a r. sentença incorreu em erro, por considerar que, para o período anterior à Lei nº 8.213/91, apenas o "arrimo de família" poderia ser considerado segurado, excluindo-se os demais membros do grupo familiar, como o filho, do cômputo de tempo de serviço rural. Assinala que tal interpretação, além de restritiva, ignora a finalidade protetiva da norma previdenciária e a realidade social do campo. Assevera que apresentou início de prova material consistente acerca do labor rural em regime de economia familiar desde tenra idade, como a matrícula escolar em instituição rural, vinculada à moradia da família no campo, e os documentos da propriedade arrendada pelo seu pai. Ademais, afirma que a prova oral fora uníssona e detalhada, de que trabalhou junto aos seus pais e demais membros da família no cultivo de algodão, feijão e arroz, em um sistema de subsistência. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. É o breve relatório. VOTO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima, conforme art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa…
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