Processo 5001270-43.2026.8.08.0008
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001270-43.2026.8.08.0008 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMANDA ARAUJO FAGUNDES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por AMANDA ARAUJO FAGUNDES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da qual sustenta, em síntese, que participou do Concurso Público n. 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP), promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e organizado pela banca ré. Narra que obteve a nota de 65,00 pontos na prova objetiva, mas que se deparou com vícios materiais graves na elaboração da Questão n. 98 do caderno de Prova Tipo 1, voltada à disciplina de Noções de Direito. Aduz, ainda, que o gabarito preliminar — mantido no gabarito definitivo — indicou como correta a alternativa "C", cuja assertiva preceitua que a decisão administrativa, judicial ou arbitral, de acordo com a LINDB, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável. Sustenta que o comando da referida questão exigia resposta expressa e taxativa "com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", contudo, aduz que o artigo 22 da LINDB regula estritamente a interpretação de normas sobre gestão pública e a conduta de agentes públicos, não contemplando, em sua literalidade, qualquer referência direta ou indireta ao instituto da arbitragem, juízo arbitral ou decisão arbitral, matéria esta que possui disciplina autônoma na Lei n. 9.307/1996. Alega, ainda, que a inserção de elemento estranho ao texto legal no gabarito oficial configura extrapolação ilegítima do conteúdo programático, erro crasso e manifesta teratologia por parte da banca examinadora, violando frontalmente os princípios da legalidade estrita, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Assevera, por fim, a existência de total risco de perecimento do objeto da demanda, uma vez que a etapa subsequente do certame, consistente no Exame de Aptidão Física (TAF), tem realização aprazada para o período entre 18/04/2026 e 26/04/2026. Diante disso, postula o deferimento da tutela de urgência (em caráter antecedente) para que seja convocada e autorizada a participar do Teste de Aptidão Física em caráter sub judice. Alternativamente, pugna pela suspensão dos efeitos da Questão n. 98 até o julgamento do mérito da demanda principal. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente é adotado nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, devendo a petição limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art.…
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