Processo 5001270-45.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-45.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Bus Serviços de Agendamento S.A. opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC, contra decisão que não conheceu do agravo interno interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A embargante diz que o fundamento principal utilizado na decisão de inadmissão do recurso foi o entendimento firmado no tema 1.333 de repercussão geral, o que atrai a competência do Tribunal local para apreciação do agravo interposto dessa decisão. Alega que o simples rótulo de "não admito" é insuficiente para alterar essa conclusão, não se cogitando em erro grosseiro. Entende que a decisão foi omissa ao desconsiderar que a decisão possui, na verdade, natureza híbrida e, por isso, há obrigatoriedade do agravo interno na fração que toca aos precedentes qualificados. Afirma, ainda, que a decisão foi omissa ao não analisar a existência de legítima dúvida objetiva escusável. A União manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. No recurso extraordinário, sobre o qual recaiu a decisão de inadmissão, cingiu-se a controvérsia em torno da inconstitucionalidade e ilegalidade da Medida Provisória n. 1.202/2023, que revogou o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/21. Alegou a recorrente que o acórdão proferido pelo órgão fracionário, ao reputar constitucional a revogação, violou os princípios da segurança jurídica, direito adquirido, proteção da confiança legítima do contribuinte e demais garantias constitucionais previstas nos arts. 1º, caput e III, 5º, caput e XXXVI, 37, caput, e 150, I, da CRFB, bem como à Súmula 544 do STF. Em decisão proferida em id. 349247829, meu antecessor não admitiu o recurso, sob o fundamento de que a controvérsia é de índole infraconstitucional, mencionando, a título de argumentação, que a Suprema Corte, no tema 1.333 de repercussão geral, assinalou que "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que instituiu o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício". Veja-se que a tese não se amolda ao caso presente. Não discute a recorrente a exigência de Cadastur ou a legalidade de determinada portaria que definiu quais CNAEs estariam abrangidos pelo benefício fiscal. A irresignação volta-se com a edição da Medida Provisória n. 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que revogou os incentivos fiscais (alíquota zero) relacionados ao setor de eventos, do denominado Perse. Sobre a questão, as recentes decisões monocráticas da Suprema Corte quanto ao caráter infraconstitucional: ARE 1613562 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. PRESIDENTE EDSON FACHIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/07/2026 PUBLIC 14/07/2026; ARE 1610618 / PR - PARANÁ, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/06/2026…
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