Processo 5001270-47.2024.8.24.0144
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Cível Nº 5001270-47.2024.8.24.0144/SC RÉU : EDIMAR DALPIAZ LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MELLO PICOLLI (OAB SC016382) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público opôs embargos de declaração no evento 127.1 , sustentando a existência de omissões na decisão proferida no evento 117.1 , notadamente quanto aos pedidos formulados nos itens "j", "k" e "l" da manifestação do evento 112.1 . O Município de Laurentino manifestou-se nos eventos 136.1 e 137.1 , informando ter juntado relatório de fiscalização no evento 95 e requerendo prazo adicional para apresentação de nova documentação, além de consignar não se opor à realização de perícia judicial. É o necessário. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para suprir omissão acerca de questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar. Com efeito, verifica-se que a decisão do evento 117.1 deixou de apreciar expressamente os pedidos constantes dos itens "j", "k" e "l" da manifestação do evento 112.1 , circunstância que configura a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integralização da decisão embargada. No tocante ao pedido formulado no item "j" , consistente na realização de prova médica e sanitária complementar destinada à avaliação de distúrbios do sono, sintomas respiratórios, irritabilidade, estresse, prejuízo ao descanso, riscos sanitários decorrentes da exposição a ruídos e material particulado e eventual vulnerabilidade de grupos específicos da população, o requerimento não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia central dos autos diz respeito à existência de poluição sonora e atmosférica, à compatibilidade urbanística da atividade desenvolvida pela requerida, à suficiência das medidas mitigadoras eventualmente implementadas e à responsabilidade dos demandados pelos alegados danos ambientais e urbanísticos coletivos. Tais questões podem ser adequadamente esclarecidas por meio de prova técnica ambiental, acústica, atmosférica e urbanística, não se mostrando necessária, para o deslinde da causa, a individualização dos reflexos eventualmente suportados por moradores específicos da região, sobretudo porque a tutela buscada possui natureza coletiva e não está condicionada à demonstração de danos concretos experimentados por pessoas determinadas. Assim, indefiro o pedido formulado no item "j" do evento 112 . Por outro lado, merece acolhimento o pedido constante do item "k" . Os elementos atualmente existentes nos autos revelam cenário de significativa divergência técnica acerca das reais condições do empreendimento, havendo laudos, relatórios e manifestações produzidos por diferentes órgãos e profissionais ao longo da tramitação processual. Além disso, permanecem controvertidas questões relevantes relacionadas à compatibilidade da atividade com o zoneamento urbano, aos níveis efetivos de emissão sonora, aos impactos atmosféricos decorrentes da atividade desenvolvida, à suficiência das medidas mitigadoras implementadas e à adequação das licenças e autorizações administrativas expedidas. Nesse contexto, mostra-se pertinente a realização de prova pericial judicial independente, produzida sob o crivo do contraditório, destinada a fornecer subsídios técnicos para o julgamento da lide. Acolhe-se igualmente o pedido constante do item "l" ,…
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