Processo 5001270-61.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001270-61.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : MONICA MARIA MONTRESOR KEDE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855) AUTOR : MALOCA & CIA BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855) AUTOR : HENRIQUE MARQUES KEDE ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por MALOCA & CIA BAR E RESTAURANTE LTDA, MONICA MARIA MONTRESOR KEDE e HENRIQUE MARQUES KEDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , no qual postulan, em sede de tutela de urgência, a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas previstas no Termo Aditivo, até a apresentação da memória de cálculo pela ré e a realização de perícia contábil, bem como que a Caixa Econômica Federal se abstenha de declarar o vencimento antecipado da dívida, promover negativação, protesto, restrições cadastrais, cobrança judicial ou extrajudicial e quaisquer atos constritivos relacionados ao contrato discutido. Requerem, ainda, a suspensão ou baixa de eventuais registros restritivos já existentes, e, subsidiariamente, caso não seja deferida a suspensão integral da exigibilidade das parcelas, a autorização para realização de depósitos judiciais mensais em valor correspondente a 60% da prestação contratual, ou em outro montante compatível com a capacidade financeira da empresa. Pleiteiam, também, a suspensão de eventual execução já ajuizada em relação ao contrato objeto da demanda e a determinação para que a ré apresente a íntegra da documentação contratual e os demonstrativos detalhados da evolução do débito, inclusive a memória analítica dos cálculos que originaram o saldo devedor impugnado Os autores ajuizaram ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) PRONAMPE nº 0.000.000.001.248.463, bem como do Termo Aditivo firmado em 17/07/2024. Afirmam que, embora o saldo vincendo anteriormente informado fosse de R$ 73.039,60, a instituição financeira incorporou ao débito o montante de R$ 141.656,71, resultando em saldo consolidado de R$ 214.696,31, sem apresentação de memória de cálculo analítica que permitisse identificar a composição dos valores cobrados, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, juros remuneratórios, juros de mora, multa, correção monetária, tarifas e demais encargos. Narram que a operação de crédito foi contratada no âmbito do PRONAMPE, no valor nominal de R$ 150.000,00, tendo sido liberado o montante líquido de R$ 147.062,10, em razão do desconto de IOF. Alegam que, após aproximadamente três anos de vigência contratual e pagamentos realizados, foi celebrado Termo Aditivo que prorrogou o prazo da dívida de 12 para 36 parcelas, fixando nova prestação mensal de R$ 6.516,03 e elevando o saldo devedor para R$ 214.696,31, sem demonstração clara da metodologia utilizada para a recomposição do débito. Defendem que a ausência de memória de cálculo inviabiliza o controle da legalidade da cobrança, havendo indícios de capitalização indevida de encargos moratórios, aplicação inadequada da taxa SELIC, violação ao dever de transparência, onerosidade excessiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da preservação da empresa. Alegam, ainda, que a legalidade da utilização da taxa SELIC e da cobrança do IOF não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar de forma clara a metodologia de cálculo e o…
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