Processo 5001270-63.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001270-63.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: EUCLIDES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EUCLIDES EUSTÁQUIO DE MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser aposentado por invalidez e receber seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré, mantendo conta bancária na agência n. 2091, conta nº 0610332-4. Relata que, em 10 de abril de 2024, dirigiu-se à agência bancária da requerida com o objetivo de contratar um empréstimo consignado. Na ocasião, uma funcionária do banco informou que a operação poderia ser realizada diretamente no caixa eletrônico e se dispôs a auxiliá-lo, efetuando pessoalmente os procedimentos necessários, ao final dos quais foi disponibilizado ao autor o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que a operação realizada não consistia em novo empréstimo consignado, mas sim em refinanciamento do contrato anteriormente celebrado sob nº 0123478457637, firmado em 11 de abril de 2023, originalmente pactuado para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$390,15 (trezentos e noventa reais e quinze centavos), circunstância que, segundo afirma, não lhe foi devidamente esclarecida pela preposta da instituição financeira. Aduz que, além da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da operação, o refinanciamento não lhe trouxe qualquer benefício econômico, uma vez que o valor da prestação permaneceu praticamente inalterado, passando para R$ 388,83 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), enquanto o montante efetivamente disponibilizado limitou-se a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ocasionando, ainda, a perda das parcelas já quitadas no contrato originário, que totalizariam aproximadamente R$ 3.901,50 (três mil e novecentos e um reais e cinquenta centavos). Afirma que a funcionária do banco se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade, utilizando-se de seu cartão e senha sob o pretexto de prestar auxílio na contratação do empréstimo, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos financeiros. Assevera que buscou administrativamente o cancelamento do contrato de refinanciamento nº 0123498615822 e o restabelecimento do contrato originário nº 0123478457637, com as restituições e compensações cabíveis, porém seu pleito foi negado pela instituição financeira. Diante disso, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 0123498615822, com o restabelecimento do contrato original nº 0123478457637, além da condenação do réu a restituir, em dobro, os valores debitados no benefício do autor, relativamente ao contrato de refinanciamento. Por fim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID…
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