Processo 5001270-81.2015.8.21.0003
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001270-81.2015.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : UNIVERSO - EXECUCAO DE PROJETOS EM METAL E MADEIRA LTDA - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MANOEL TARRIO GANDARA (OAB RS032951) ADVOGADO(A) : MAYARA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB RS116840) ADVOGADO(A) : MARLON ALBO LIMA (OAB RS124392) ADVOGADO(A) : MARI LOURDES MACHADO GUERRA (OAB RS018678) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESISTÊNCIA DE FEITO APENSO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO FISCAL APENSADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que homologou a desistência de execução fiscal apensada e, de forma extensiva, extinguiu a presente execução fiscal, fundada em crédito tributário autônomo e distinto. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência formulado em execução fiscal apensada alcança automaticamente a presente execução fiscal. III. Razões de decidir: 1. A reunião de execuções fiscais, autorizada pelo art. 28 da Lei nº 6.830/1980, possui natureza estritamente procedimental e não implica fusão material das demandas ou dos créditos, que permanecem autônomos. 2. O pedido de desistência foi formulado de forma expressa e restrita à execução fiscal apensada, sem qualquer manifestação de vontade apta a alcançar a presente demanda. 3. A extensão automática dos efeitos da desistência para extinguir execução fiscal distinta afronta o art. 775 do CPC, bem como o disposto na Lei Estadual nº 13.591/10, e configura julgamento ultra petita . 4. A inviabilidade de um crédito não se estende automaticamente aos demais, sendo a desistência ato de vontade do credor restrito aos limites em que formulado. IV. Dispositivo: Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 26, 28 e 39; CPC/2015, arts. 485, inc. VIII, e 775; Lei Estadual nº 13.591/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 515, Primeira Seção, j. 14.08.2014; TJRS, Apelação Cível nº 50008133520208210048, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 24.04.2026. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 62.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de UNIVERSO - EXECUÇÃO DE PROJETOS EM METAL E MADEIRA LTDA - EPP , nos seguintes termos: O exequente postulou a desistência no prosseguimento da execução fiscal principal, com base na Lei n.º 13.591/10, e requereu que não lhe sejam imputados os ônus sucumbenciais, nos termos o art. 39 da Lei n.º 6.830/80 e o art. 4º da Portaria n.º 307/19 (ev 68.1 do apenso principal ). Assim, acolho a manifestação do exequente e HOMOLOGO a desistência da presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ressaltando, entretanto, que não significa renúncia administrativa do crédito, nos moldes da a Lei n.º 13.591/10 e da Portaria PGE n.º 059/2018. Havendo averbações realizadas por iniciativa da parte exequente, a esta caberá realizar o cancelamento. Desconstituo eventual penhora determinada nestes autos. Sem custas na forma da lei (artigos 26 e 39 da LEF). O ente público está…
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