Processo 5001271-06.2025.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (4)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001271-06.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ELAINE DE FATIMA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : ABILIO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : EVANDRO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : ELISANGELA DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Elaine de Fatima Brasil , Abilio de Souza Brasil , Evandro de Souza Brasil e Elisangela de Souza Brasil em face de Auto Valle Comércio de Automóveis Eireli , partes qualificadas nos autos. Determinada a baixa nas restrições via Renajud sobre os veículos VW/Novo Gol 1.6, placa MLF1751, Renavam 507764099, e Fiat/Palio Fire Economy, placa MHR9A58, Renavam 255147880, foi realizada conforme evento 185.1 . Quanto à determinação de renovação do mandado de penhora de bens do executado, foi cumprido, todavia sem resultado, visto que não foram encontrados: “bens passíveis de constrição de propriedade da empresa executada, a qual não está em atividades no endereço, onde se trata apenas de um imóvel residencial, motivo pelo qual também não foi possível descrever os bens que guarnecem o estabelecimento" (evento 199.2 ). Foram requisitadas aos credores fiduciários informações relativas aos valores pagos a título de prestações sobre os veículos VW/Nova Saveiro CS, placa ONG4I21 junto ao Banco Santander, e FIAT/Uno Mille Economy, placa AVO9F23 junto ao Banco Pan, a fim de analisar eventual possiblidade de alienação dos direitos aquisitivos penhorados. Em resposta (evento 219.1 ), informou o banco Santander, quanto ao veículo Placas ONG4I21, que o executado quitou apenas 3 das 60 parcelas, sendo que a última foi paga em 09/11/2022. Quanto a ponto, o requerente sustentou, na petição de evento 234.1 , que o débito decorrente do inadimplemento das parcelas é elevado, deixando de requerer qualquer medida quanto ao ponto. O Banco Pan, também ofíciado, solicitou novos dados para possibilitar a consulta (evento 216.1 ). O ofício foi reiterado nos mesmos termos do anterior (evento 217.1 ), e o banco novamente solicitou dados como número do contrato e chassi do veículo (evento 220.1 ). Em seguida, o exequente noticiou a realização de nova tentativa de obtenção das informações diretamente junto ao Banco Pan, enviando a documentação do veículo para localização ( 234.1 ), entretanto, não obteve resposta ( 244.1 ). Requereu, por fim, a reiteração do ofício ao Banco PAN e solicitou a indicação de bens pelo devedor, bem como que este informe a localização dos veículos, pois aduz que os veículos de placas ONG4I21 e AVO9F23 permanecem registrados em seu nome, e sem registro de alienação ou comunicação de venda, constando apenas as restrições oriundas deste processo. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de renovação do ofício junto ao Banco Pan, o requerimento merece acolhimento, visto que não houve, por este Juízo, o devido encaminhamento das informações solicitadas…
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