Processo 5001271-16.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001271-16.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001271-16.2024.4.03.6331 AUTOR: LUIS ANTONIO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUÍS ANTÔNIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que já houve julgamento do Tema 1.209 pela Corte Suprema. Considerando que a ação tem por objeto o reconhecimento de períodos de tempo especial e que a prova destes é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, irrefragável é que a prova oral requerida pela parte autora não tem qualquer pertinência para o caso concreto, tampouco capacidade elucidativa, razão por que fica indeferida a sua realização. Com relação à prova pericial, registre-se que a parte autora deve anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando, pois, indeferida, mormente considerando que não há comprovação de recusa dos empregadores no fornecimento dos documentos. 1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Observa-se que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida no período de 14/02/1990 a 31/03/1993, no bojo do processo administrativo, E/NB 42/191.123.289-1, formulado em 11/05/2023, consoante contagem de tempo de contribuição e análise da perícia decisão de indeferimento do benefício (Id. 322504264 – Pág. 153 e 172), sendo, portanto, incontroverso, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO No caso em comento, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 28/05/0984 a 02/02/1985, 04/02/1986 a 07/07/1987, 01/07/1993 a 15/03/1995, 02/05/2000 a 11/09/2006, 02/04/2007 a 09/04/2008, 12/06/2009 a 31/10/2011 e a partir de 26/11/2012 (com a adequação relativa ao período já reconhecidos pelo INSS), a fim de que sejam convertidos em tempos comuns, aplicando-se o fator de conversão, com a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 11/05/2023. 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte…

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