Processo 5001271-24.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001271-24.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA MARIA MARQUES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDERLEI PAULINO MARTINS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por abandono afetivo e danos morais ajuizada por PAULA MARIA MARQUES MARTINS em face de VANDERLEI PAULINO MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suma, alega a requerente, na petição inicial, que o requerido, seu genitor, foi ausente durante sua criação, negligenciando os deveres parentais e as responsabilidades afetivas, emocionais e de cuidado. Relata que o requerido se manteve afastado, privando-a da convivência familiar e ignorando suas tentativas de aproximação ao longo dos anos. A autora alega que a negligência do requerido lhe causou prejuízos de ordem moral, resultando em sofrimento psicológico, baixa autoestima, sentimento de rejeição e abandono. Pugna, ao fim, o reconhecimento do abandono afetivo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em anexo à petição inicial, foram juntados os documentos de ID's XXX.XXX.XXX-XX - XXX.XXX.XXX-XX. Deferida gratuidade de justiça à requerente no despacho ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido habilitou-se aos autos na petição ID XXX.XXX.XXX-XX, anexando também documento pessoal e instrumento de procuração. Conforme ata ID XXX.XXX.XXX-XX, em 04/08/2025 foi realizada audiência conciliatória, sem sucesso na composição amigável da lide. Contestação apresentada na petição ID XXX.XXX.XXX-XX. Não suscitou preliminares. Em suma, o requerido nega a ocorrência de abandono afetivo. Relata que reside na cidade de Betim, distante 435km de Central de Minas, onde reside a requerente, mas ainda assim mantém contato frequente via telefone e mensagens de texto, oportunidades em que pergunta sobre seu bem-estar, rotina, vida pessoal e relacionamentos. Indica, ainda, que prestou auxílio financeiro quando solicitado pela filha. Em suma, alega que tais elementos evidenciam que o requerido jamais se furtou ao convívio com a filha, se mostrou disponível para encontros e eventos relevantes, sendo inviável a imputação de negligência às responsabilidades parentais de cuidado. Seguidamente, a parte autora juntou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando as alegações da parte requerida. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes se manifestaram nos autos nas petições ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes pugnaram apenas pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas. Na petição ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido impugnou a testemunha arrolada pela requerente, alegando que se tratava de seu amigo íntimo, requerendo sua suspeição e, subsidiariamente, a oitiva como informante. A requerente se opôs ao pedido do requerido de suspeição da testemunha na petição ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes. Audiência instrutória realizada em 07/07/2026, nos termos da ata ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi ouvido o Sr. Célio José…
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