Processo 5001271-30.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001271-30.2024.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória pelo procedimento comum ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM, com pedido de tutela provisória de urgência, mediante a apresentação de seguro garantia no valor de R$ 141.773,09 (cento e quarenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e nove centavos) referente ao valor atualizado das multas até janeiro/2024, objetivando a abstenção/suspensão de eventuais inscrições no CADIN e a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Ao final, requer o reconhecimento: (i) da prescrição intercorrente no processo administrativo n.º 52613.011590/2018-29; (ii) do cerceamento de defesa ocorrido em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados nos Processos Administrativos n.°s 52613.011590/2018-29, 6414/2022, 7506/2022, 1477/2023, 52613.001473/2023-14, 6797/2023, 6908/2023 e 7539/2023; (iii) da nulidade da perícia realizada nos Processos Administrativos n.ºs 52613.011590/2018-29 e 1744/2023; (iv) da ilegitimidade passiva da autuada nos Processos Administrativos n.ºs 52613.011590/2018-29, 5028/2022, 6414/2022, 7506/2022, 11113/2022, 1477/2023, 52613.001473/2023-14, 6797/2023, 6908/2023 e 7539/2023; (v) da nulidade absoluta dos autos de infração dos Processos Administrativos n.ºs 5028/2022, 6414/2022, 7506/2022, 11113/2022, 1477/2023, 52613.001473/2023-14, 1744/2023, 6797/2023 e 7539/2023, com base no preenchimento incorreto e inadequado dos 81 campos obrigatórios constantes nos “Quadros Demonstrativos Para Estabelecimento De Penalidades"; Subsidiariamente, requer que a multa arbitrada seja convertida em advertência, ou reduzida a para R$ 35.443,27. Relata ter sido autuada em razão de suposta comercialização de produtos pré-medidos com conteúdo efetivo médio inferior ao mínimo aceitável, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos débitos em sede de tutela, mediante apresentação de seguro garantia. O pedido de tutela foi deferido para que a parte ré, caso constatada a suficiência e idoneidade do seguro apresentado, procedesse às anotações e atos necessários para constar que o débito objeto do presente feito está com a exigibilidade suspensa e que ele não constitui óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como para excluir o apontamento no CADIN e eventual protesto de títulos (ID 313116981). O IPEM/SP na contestação apresentada, defendeu a legalidade das autuações e razoabilidade das penalidades impostas. Requereu fosse cassada a tutela deferida, ante a falta de garantia idônea e a improcedência da ação (ID 317239062). O INMETRO contestou, pugnando pela improcedência da ação, alegando que foi demonstrado o cabimento das infrações e as multas aplicadas com moderação (ID 319886235). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 332364416), foi requerido pelo IPEM/SP e o INMETRO o julgamento…
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