Processo 5001271-35.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001271-35.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001271-35.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: ESPORTE CLUBE NOROESTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR - SP257601 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A impetrante, por meio da petição id 593876075, aduz o descumprimento da medida liminar deferida (id. 585929513), que determinou expressamente o sobrestamento de todos os atos de cobrança e constrição em seu desfavor. Assevera que, após a ciência da decisão por parte da autoridade impetrada, diversas certidões de dívida ativa foram encaminhadas para protesto em cartório, em flagrante desobediência ao comando judicial. Acaso confirmada a conduta, o fato atentaria contra a eficácia do provimento jurisdicional e a própria dignidade da Justiça, sendo imperativa a adoção de medidas que garantam o cumprimento da ordem. Antes, porém, da adoção de medidas coercitivas mais graves, intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias comprove objetivamente o cumprimento integral da decisão liminar, notadamente quanto ao sobrestamento de todos os atos de cobrança ou constrição em desfavor da impetrante, incluindo a comprovação das providências adotadas para a imediata sustação e/ou cancelamento dos protestos listados na petição id. 593876075, se o caso. Fica a autoridade impetrada advertida de que o não cumprimento integral e imediato da presente determinação, ou a ausência de comprovação no prazo assinalado, implicará na adoção das medidas coercitivas cabíveis para a efetivação da tutela, incluindo a fixação de multa diária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre os pedidos da impetrante, incluindo o de expedição de ofício direto aos tabelionatos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

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