Processo 5001271-38.2013.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001271-38.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIA DAS NEVES MACANEIRO SCHROEDER (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) EXEQUENTE : GLORIA MARIA MACANEIRO LUBASKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) EXECUTADO : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) DESPACHO/DECISÃO 1. Ocupam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Cláusula Contratual, Constituição de Obrigação de Fazer, Consignação em Pagamento e Tutela Antecipada (autos n. 0009036-87.2009.8.24.0008), movida por LAYDE TILLMANN MACANEIRO (falecida em 18/02/2022, sucedida por seus herdeiros habilitados) em face de MAPFRE VIDA S/A. Cumpre reprisar, à guisa de contextualização, que a r. sentença exarada na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão inicial para determinar à seguradora ré o reajuste do prêmio e do capital segurado, desde 2004, com base na variação da FAJ-TR , condenando-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em R$ 1.400,00 (Evento 106 – DEC49). O decisum restou mantido inalterado em sede de apelação. Instaurada a fase executiva e sucedidos os inúmeros depósitos mensais realizados pela exequente — em virtude da protelada resistência da seguradora em cumprir a obrigação de fazer —, intimada a executada nos termos da decisão do Ev. 252 (fls. 199, dos autos físicos digitalizados) para corrigir o crédito existente em favor da autora e para apresentar a memória pormenorizada dos reajustes desde 2004, apresentou a executada impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 107 – IMPUGNAÇÃO1), alegando, em síntese: a) tempestividade do incidente; b) garantia integral do juízo pelos valores consignados ao longo do processo, com o consequente afastamento da incidência da multa cominatória; c) necessidade de concessão de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC); d) improcedência do cumprimento de sentença, porquanto o contrato de seguro estaria ativo e o prêmio devidamente reajustado, tendo já levantado, do total consignado, o valor de R$ 42.043,57, restando à segurada crédito de R$ 32.730,25 e apenas 03 (três) parcelas em aberto (parcelas 157, 212 e 213), a par da configuração de causa modificativa ou extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII, do CPC); e) requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Aportou, ademais, planilha demonstrativa de reajuste pelo indexador TR (Evento 107 – PET2). Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 119 – PET1), refutando as alegações da defesa: a) atestou o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta na sentença, a ensejar a aplicação das multas cominatórias já anteriormente arbitradas; b) opôs-se à concessão de efeito suspensivo; c) sustentou que a executada, além de não comprovar o cumprimento da obrigação (mediante cálculos pormenorizados pelo índice FAJ-TR determinado na sentença), passou a emitir boletos com reajustes superiores àquele indexador (à ordem de 33% e 42%), aportando aos autos apólices e certificados que demonstram a majoração indevida. Analisando-se os autos, sobreveio decisão que determinou a realização de prova pericial contábil , cujas custas foram cometidas à parte executada (Ev. 173 e 219), sendo nomeado o expert Breno Souza de Freitas (Ev. 182). Após regular curso da perícia, foram apresentados três laudos, quais sejam: (i) laudo…
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